| Estatutos |
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| 18-Jun-2005 | |
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Estatutos da ANPRI
CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Denominação, duração e sede 1 . É constituída a Associação Nacional dos Professores de Informática - ANPRI, que adopta esta denominação e que a seguir será designada apenas por Associação. 2. A Associação inicia a sua actividade a partir da presente data, com duração por tempo indeterminado. 3. A sede da Associação é no Porto, podendo a mesma ser transferido para outro local por decisão da Assembleia Geral. 4. A Associação pode abrir delegações regionais, mediante deliberação da Assembleia Geral. 5. A Associação poderá filiar-se ou associar-se a outros organismos que promovam objectivos similares. 6. A Associação poderá estabelecer acordos e parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à consecução de objectivos comuns, sob aprovação da Assembleia Geral. Artigo 2º Objectivos 1. São objectivos da Associação:
2. A Associação não tem fins lucrativos e é inteiramente estranha a toda a espécie de actividades de índole político-partidária. CAPÍTULO II Dos Associados Artigo 3º Categorias 1. A Associação tem as seguintes categorias de associados:
Artigo 4º Direitos dos Associados 1. São direitos de todos os associados:
2. São ainda direitos dos associados efectivos:
3. Os associados efectivos podem fazer-se representar, por simples documento escrito, nas assembleias gerais, incluindo para exercício do direito de voto, não podendo o mesmo representante representar mais de três associados. 4. O exercício dos direitos sociais fica dependente do pagamento das quotas em dívida. Artigo 5º Deveres dos Associados 1. São deveres de todos os associados:
2. São ainda deveres dos associados efectivos:
Artigo 6º Exclusão de Associados 1. Serão excluídos os associados que:
2. A exclusão de um sócio é deliberada por uma maioria de dois terços dos votos presentes na Assembleia Geral reunida para o efeito. CAPÍTULO III Dos órgãos Sociais SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 7º Órgãos Sociais 1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2. Assembleia Geral é o orgão supremo da Associação, competindo deliberar sobre as matérias que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos. 3. A Associação poderá ainda dispor de um Conselho Consultivo, em termos definidos em regulamento para o efeito; 4. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da respectiva eleição, sendo exercidos gratuitamente, permitindo reeleição. SECÇÃO II Da Assembleia Geral Artigo 8º Constituição A Assembleia Geral é constituída pela reunião de todos os associados, podendo ainda a ela assistir os convidados autorizados pela Mesa. Artigo 9º Competência Para além das demais competências atribuídas por lei, à Assembleia Geral compete:
Artigo 10º Mesa da Assembleia Geral 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por dois secretários, todos eleitos em Assembleia Geral ordinária. 2. Cabe ao presidente e, na sua falta, a qualquer dos secretários, a condução e direcção dos trabalhos da Assembleia Geral. 3.Cabe aos secretários a elaboração das actas da Assembleia Geral, devendo as mesmas ser assinadas por todos os membros da Mesa. Artigo 11º Reuniões 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano civil para exercício das competências estatutárias e legais previstas no artigo anterior. 2. A Assembleia geral reúne extraordinariamente:
Artigo 12º Convocação e funcionamento 1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa através de carta, e ou correio electrónico, enviada a todos os associados, com uma antecedência não inferior a quinze dias, da qual conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. 2. Caso, em primeira convocação, não esteja presente, pelo menos, metade dos associados a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar, em segunda convocação, meia hora mais tarde com qualquer número de associados, salvo as excepções previstas na lei. 4. Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas num livro próprio que a Associação terá para o efeito. SECÇÃO III Da Direcção Artigo 13º Constituição A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais. Artigo 14º Competências Compete à Direcção:
Artigo 15º Reuniões A Direcção reúne por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros. SECÇAO IV Do Conselho Fiscal Artigo 16º Constituição O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais. Artigo 17º Competências Para além das demais competências atribuídas por lei competem ao Conselho Fiscal:
Artigo 18º Reuniões O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, em data anterior à da assembleia geral ordinária, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente a pedido do presidente da Direcção. CAPÍTULO IV Das Receitas Artigo 19º Património O património da Associação é constituído pelas receitas provenientes das jóias de admissão, das quotas anuais pagas pelos associados, de doações feitas a favor da mesma e de subsídios que lhe sejam concedidos. A Associação reserva-se o direito de recusar quaisquer doações ou subsídios que lhe sejam feitos. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 20º Forma de Vinculação A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, desde que mandatados pela mesma. Artigo 21º Alteração dos Estatutos A proposta de alteração dos estatutos só pode ser apresentada à Assembleia Geral, Direcção ou por um quarto dos associados efectivos. Qualquer proposta de alteração dos estatutos pode ser feita pela Direcção, ou por um quarto dos associados efectivos. A proposta será remetida à votação da Assembleia Geral em reunião ordinária ou extraordinária. Artigo 22º Em tudo o que não estiver especificamente previsto nestes estatutos, designadamente em matéria do funcionamento das Assembleias Gerais, reger-se-á a Associação pelas normas do Direito Civil Comum. Artigo 23º Votação 1. As votações que tiverem por objectivo a eleição ou designação de quaisquer membros da Associação para o desempenho de quaisquer cargos terão sempre caracter secreto. 2. As restantes votações revestirão a forma que respectiva Assembleia Geral vier a deliberar. CAPÍTULO VI Disposições Transitórias Artigo 23º (Artigo 24º) Ficam desde já eleitos para titulares dos órgãos sociais as pessoas singulares identificadas no documento anexo a estes estatutos, de acordo com a distribuição de cargos nele exarada, documento esse que destes estatutos faz parte integrante, iniciando-se o respectivo mandato na data da celebração da escritura de constituição da Associação. |
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| Actualizado em ( 30-Jun-2005 ) |
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