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18-Jun-2005
Estatutos da ANPRI
CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Artigo 1º

Denominação, duração e sede

1 . É constituída a Associação Nacional dos Professores de Informática - ANPRI, que adopta esta denominação e que a seguir será designada apenas por Associação.

2. A Associação inicia a sua actividade a partir da presente data, com duração por tempo indeterminado.

3. A sede da Associação é no Porto, podendo a mesma ser transferido para outro local por decisão da Assembleia Geral.

4. A Associação pode abrir delegações regionais, mediante deliberação da Assembleia Geral.

5. A Associação poderá filiar-se ou associar-se a outros organismos que promovam objectivos similares.

6. A Associação poderá estabelecer acordos e parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à consecução de objectivos comuns, sob aprovação da Assembleia Geral.


Artigo 2º

Objectivos

1. São objectivos da Associação:

a. estreitar e incentivar o relacionamento e a solidariedade pessoal e profissional entre os associados;

b. promover a formação pedagógica e científica dos associados;

c. fomentar o desenvolvimento de encontros, conferências, seminários de índole tecnológica que contribua para a actualização dos associados;

d. dinamizar e apoiar a realização de estudos a propósito da problemática do ensino da informática reflectindo a realidade nacional e integrando-os numa perspectiva internacional;

e. criar um sistema de interacção entre os associados, utilizando as tecnologias da informação e da comunicação no sentido de contribuir para o seu desempenho profissional;

f. desenvolver actividades de mérito no sentido de proporcionar a inovação do acto educativo e de ser reconhecida junto de outras entidades como interlocutor válido na complexidade da vida profissional dos seus associados;

g. recolher, tratar e divulgar informação relacionada com os objectivos da Associação;

h. cooperar com outras entidades que promovam objectivos idênticos aos da Associação;

i. formulação de pareceres e recomendações, por iniciativa própria ou por solicitação externa, relativamente à problemática educativa e profissional.

2. A Associação não tem fins lucrativos e é inteiramente estranha a toda a espécie de actividades de índole político-partidária.


CAPÍTULO II

Dos Associados


Artigo 3º

Categorias


1. A Associação tem as seguintes categorias de associados:

a. Associados Efectivos - Todos os professores de qualquer grau de ensino com habilitação própria ou profissional para leccionar no grupo de docência 39 de Informática, conforme a legislação em vigor, identificados com os objectivos da Associação, que se proponham para o efeito e obtenham parecer favorável da Direcção;

b. Associados Estudantes - Todos os estudantes das licenciaturas que conferirem habilitação própria para leccionar no grupo de docência 39 de Informática, conforme a legislação em vigor, identificados com os objectivos da Associação, que se proponham para o efeito e obtenham parecer favorável da Direcção;

c. Associados Extraordinários - Todos os professores ligados à leccionação de Informática, mas cujas habilitações não estão regulamentadas como habilitação própria para o grupo de Informática na legislação em vigor e que se identifiquem com os objectivos da Associação, se proponham para o efeito e obtenham parecer favorável da Direcção;

d. Associados Honorários - Pessoas singulares colectivas às quais, pelos serviços prestados à Associação, seja atribuída tal categoria por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção;

e. Associados Beneméritos - Pessoas singulares ou colectivas às quais, pela colaboração prestada à Associação, nomeadamente no campo financeiro, seja atribuída tal categoria por deliberação da Direcção, mediante proposta escrita de um mínimo de dez associados efectivos.

Artigo 4º

Direitos dos Associados

1. São direitos de todos os associados:

a. participar nas assembleias gerais, propondo e debatendo todos os assuntos que considerem ou sejam considerados convenientes ao bom funcionamento da Associação;

b. participar em todas as actividades promovidas pela Associação.

2. São ainda direitos dos associados efectivos:

a. votar nas assembleias gerais;

b. serem eleitos para titulares dos órgãos sociais.

3. Os associados efectivos podem fazer-se representar, por simples documento escrito, nas assembleias gerais, incluindo para exercício do direito de voto, não podendo o mesmo representante representar mais de três associados.

4. O exercício dos direitos sociais fica dependente do pagamento das quotas em dívida.


Artigo 5º

Deveres dos Associados

1. São deveres de todos os associados:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos internos da Associação;

b) colaborar e participar nas actividades da Associação.

2. São ainda deveres dos associados efectivos:

a) pagar, no primeiro semestre de cada ano, a quota anual que vier a ser fixada em Assembleia Geral;

b) aceitar e desempenhar com zelo e lealdade os cargos sociais para que forem eleitos.



Artigo 6º

Exclusão de Associados

1. Serão excluídos os associados que:

a. não cumpram os deveres previstos nestes estatutos;

b. por alguma forma e intencionalmente prejudiquem ou tentem prejudicar o bom nome ou funcionamento da Associação.

2. A exclusão de um sócio é deliberada por uma maioria de dois terços dos votos presentes na Assembleia Geral reunida para o efeito.


CAPÍTULO III

Dos órgãos Sociais







SECÇÃO I

Disposições Gerais




Artigo 7º

Órgãos Sociais


1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Assembleia Geral é o orgão supremo da Associação, competindo deliberar sobre as matérias que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos.

3. A Associação poderá ainda dispor de um Conselho Consultivo, em termos definidos em regulamento para o efeito;

4. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da respectiva eleição, sendo exercidos gratuitamente, permitindo reeleição.


SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 8º

Constituição

A Assembleia Geral é constituída pela reunião de todos os associados, podendo ainda a ela assistir os convidados autorizados pela Mesa.




Artigo 9º

Competência

Para além das demais competências atribuídas por lei, à Assembleia Geral compete:

a. Eleger e destituir por votação secreta os titulares dos órgãos sociais no final de cada biénio;

b. Discutir e deliberar sobre o relatório de actividades para o ano seguinte;

c. Discutir e deliberar sobre a fixação do valor da quota anual e da jóia de admissão;

d. Deliberar a exclusão de associados;

e. Compete ao presidente da Assembleia Geral cessante dar posse aos membros dos corpos sociais para o biénio seguinte.

Artigo 10º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por dois secretários, todos eleitos em Assembleia Geral ordinária.

2. Cabe ao presidente e, na sua falta, a qualquer dos secretários, a condução e direcção dos trabalhos da Assembleia Geral.

3.Cabe aos secretários a elaboração das actas da Assembleia Geral, devendo as mesmas ser assinadas por todos os membros da Mesa.


Artigo 11º

Reuniões

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano civil para exercício das competências estatutárias e legais previstas no artigo anterior.

2. A Assembleia geral reúne extraordinariamente:

a. a pedido da Direcção,

b. a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados efectivos.


Artigo 12º

Convocação e funcionamento

1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa através de carta, e ou correio electrónico, enviada a todos os associados, com uma antecedência não inferior a quinze dias, da qual conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

2. Caso, em primeira convocação, não esteja presente, pelo menos, metade dos associados a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar, em segunda convocação, meia hora mais tarde com qualquer número de associados, salvo as excepções previstas na lei.

4. Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas num livro próprio que a Associação terá para o efeito.


SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 13º

Constituição

A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.







Artigo 14º

Competências

Compete à Direcção:

a. Dirigir todas as actividades da Associação com vista à prossecução dos seus objectivos;

b. Executar as deliberações da Assembleia Geral e observar as recomendações por esta emitidas;

c. Representar a Associação em juízo e em todos os seus actos;

d. Propor à Assembleia a admissão de novos associados de acordo com as categorias previstas no art. 3.º .

e. Administrar o património da Associação;

f. Decidir quanto a eventuais arrendamentos de quaisquer bens pertença da Associação.

g. Elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral o balanço e o relatório de actividades,

h. Aceitar donativos a favor da Associação;

i. Propor à Assembleia Geral a exclusão de associados.

j. Compete ao presidente da direcção, nomeadamente, convocar as reuniões deste orgão, superintender nas mesmas, dirigir todo o funcionamento da Direcção.

k. Compete ao vice-presidente, nomeadamente, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

l. Compete ao tesoureiro superintender as questões de carácter financeiro da vida da Associação.

m. Compete ao Secretário lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nas questões de caracter administrativo que não sejam na competência de nenhum dos outros membros.

n. Compete aos vogais desempenhar funções que lhe sejam conferidas pela direcção, devendo sempre indicar-se qual o vogal que deve substituir o tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos.


Artigo 15º

Reuniões


A Direcção reúne por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.


SECÇAO IV

Do Conselho Fiscal



Artigo 16º

Constituição

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.





Artigo 17º

Competências

Para além das demais competências atribuídas por lei competem ao Conselho Fiscal:

1. emitir parecer, a sujeitar à Assembleia Geral, sobre o balanço anual elaborado pela Direcção. (Devendo o respectivo parecer ser lido na reunião de Assembleia Geral em que as contas sejam discutidas.)

2. (compete ao conselho fiscal o controlo e permanente verificação das contas da Associação)

3. A competência dos vogais será aquela que o orgão deliberar conferir-lhes.

4. O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano, e das respectivas reuniões deverá ser lavrada acta em livro próprio.

Artigo 18º

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, em data anterior à da assembleia geral ordinária, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente a pedido do presidente da Direcção.


CAPÍTULO IV

Das Receitas

Artigo 19º

Património

O património da Associação é constituído pelas receitas provenientes das jóias de admissão, das quotas anuais pagas pelos associados, de doações feitas a favor da mesma e de subsídios que lhe sejam concedidos.

A Associação reserva-se o direito de recusar quaisquer doações ou subsídios que lhe sejam feitos.





CAPÍTULO V

Disposições Finais




Artigo 20º

Forma de Vinculação

A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, desde que mandatados pela mesma.



Artigo 21º

Alteração dos Estatutos

A proposta de alteração dos estatutos só pode ser apresentada à Assembleia Geral, Direcção ou por um quarto dos associados efectivos.

Qualquer proposta de alteração dos estatutos pode ser feita pela Direcção, ou por um quarto dos associados efectivos. A proposta será remetida à votação da Assembleia Geral em reunião ordinária ou extraordinária.





Artigo 22º

Em tudo o que não estiver especificamente previsto nestes estatutos, designadamente em matéria do funcionamento das Assembleias Gerais, reger-se-á a Associação pelas normas do Direito Civil Comum.


Artigo 23º

Votação

1. As votações que tiverem por objectivo a eleição ou designação de quaisquer membros da Associação para o desempenho de quaisquer cargos terão sempre caracter secreto.

2. As restantes votações revestirão a forma que respectiva Assembleia Geral vier a deliberar.


CAPÍTULO VI

Disposições Transitórias



Artigo 23º (Artigo 24º)

Ficam desde já eleitos para titulares dos órgãos sociais as pessoas singulares identificadas no documento anexo a estes estatutos, de acordo com a distribuição de cargos nele exarada, documento esse que destes estatutos faz parte integrante, iniciando-se o respectivo mandato na data da celebração da escritura de constituição da Associação.

Actualizado em ( 30-Jun-2005 )
 
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