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Nota Informativa: Sobre a entrega do Registo Criminal Pessoal Docente e Pessoal Não Docente, em 2016-2017

Nota Informativa: Sobre a entrega do Registo Criminal Pessoal Docente e Pessoal Não Docente, em 2016-2017

por Fernanda Ledesma -
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Publica-se a nota informativa da DGAE relativa ao Registo Criminal em pdf e transcrita.

" Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, estabelece medidas de prevenção no contacto profissional com menores. 

1. De acordo com o n. º 1 do artº. 2.º, no recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades públicas cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções. 

2. Mais estabelece o ponto 2 do mesmo artigo que, também após o recrutamento, a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades referidas, certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções. Estabelece ainda o artigo 6.º do mesmo diploma legal que esta determinação é aplicável aos recrutamentos que tenham ocorrido em data anterior à entrada em vigor da mencionada Lei e que perdurem durante a sua vigência. 

3. Devem, portanto, todos os funcionários dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, independentemente da função que exerçam ou do vínculo que os ligue a estes organismos, apresentar ao diretor do estabelecimento escolar, no início do ano letivo 2016/2017, certificado de registo criminal que permita aferir da idoneidade do candidato para o exercício das suas funções. 

4. Com vista a agilizar os procedimentos, determinou o Ministério da Educação celebrar um protocolo com o Ministério da Justiça que virá a permitir a emissão de certificado de registo criminal para os fins aqui tidos por convenientes, por um terceiro (Diretor do Agrupamento de Escolas / Escolas não Agrupadas), desde que seja dada autorização prévia e voluntária expressa, Pág. 2/2 pelo próprio, para esses efeitos. Este mecanismo, para além de permitir agilizar o processo, será gratuito uma vez que os interessados beneficiam da isenção de taxa na emissão do certificado, ao abrigo do estipulado no nº. 6 do artigo 35.º da Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. 

5. Atendendo à disponibilização deste serviço gratuito, tanto para o Pessoal Docente como para o Pessoal Não Docente dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, estes trabalhadores não devem recorrer ao serviço de Registo Criminal Online que vai ser disponibilizado muito brevemente para o público em geral pelo Ministério da Justiça para solicitar os seus certificados de registo criminal (para os efeitos aqui considerados), devendo aguardar novas informações por parte desta Direção-Geral. 

6. Assim, sugere-se que o Pessoal Docente e o Pessoal Não Docente dos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas, independentemente da função que exerçam, caso ainda não o tenham feito, se registem na aplicação informática SIGRHE, com vista à obtenção do número de utilizador e definição da palavra-chave que os habilitará posteriormente a aceder à aplicação para autorizar o pedido do certificado do seu registo criminal pelo responsável da escola, nos termos da alínea c) do nº. 1 do art.º 22.º da Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto. 

 27 de Julho de 2016 

A Diretora-Geral da Administração Escolar 

Maria Luísa Oliveira"