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Muito Importante| Esclarecimento e resumo dos normativos que regulamentam a Prova de Equivalência à Frequência na Disciplina de TIC no 6º ano

Muito Importante| Esclarecimento e resumo dos normativos que regulamentam a Prova de Equivalência à Frequência na Disciplina de TIC no 6º ano

por Fernanda Ledesma -
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Disponibilizamos o esclarecimento solicitado ao Júri Nacional de Exames sobre a prova de equivalência à frequência (66), correspondente à disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, do 6º ano de escolaridade.

Documentos em anexo:

  • Portaria n.º 223-A/2018
  • Despacho Normativo n.º 3-A/2019
  • Resumo da ANPRI
  • Esclarecimento do JNE

Com este resumo pretendemos facilitar a leitura da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto e do Despacho Normativo n.º 3-A/2019 no que refere às Provas de Equivalência à Frequência previstas no final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. Contudo, não substituem, nem dispensam a leitura dos mesmos.

Nota importante:

Este ano letivo (2018/2019), as provas previstas nos normativos, no que se refere à Disciplina de TIC, apenas, aplicam às turmas de 6º ano, das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017 ou seja nos agrupamentos que iniciaram a disciplina de TIC no 5º ano, no âmbito do Projeto de Flexibilidade e Autonomia Curricular (PFAC) no ano letivo 2017/2018.

Neste resumo, os destaques são da nossa autoria e salientamos, apenas, os artigos, nº e alíneas que implicam com a referida prova.

Juntamos também a tipologia de itens como definida pelo IAVE:

http://www.iave.pt/images/FicheirosPDF/Docs_Avalia%C3%A7%C3%A3o_Alunos/Tipologia_itens_Dez_14.pdf  

Esclarecimento Júri Nacional de Exames

Na sequência do V. e-mail, de 24 de abril, pp, sobre a prova de equivalência à frequência (66), correspondente à disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, do 6º ano de escolaridade, regulada pela Portaria n.º 223-A/2018de 3 de agostoe pelo Despacho Normativo n.º 3-A/201926 de fevereiro, passível de ser realizada nas escolas que integraram, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projeto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, ao abrigo do Despacho nº 5908/2017, de 5 de Julho, cumpre esclarecer:

- O facto de a referida prova de equivalência à frequência se integrar na tipologia de prova escrita não implica que seja realizada em suporte papel, com a utilização de caneta, devendo esta ser entendida de forma aberta e nunca entendida, apenas, como prova de natureza “teórica”;

- A prova escrita (E) implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais, sendo igualmente, a título de exemplo, consideradas provas escritas as de Desenho A (706) e de Geometria Descritiva A (708), do ensino secundário;

-Estas provas, ao contrário das provas práticas (P), não são realizadas na presença de um Júri, devendo contudo atender-se, no que for aplicável, aos procedimentos vertidos nos n.º22.6 e 22.7 da Norma 02/JNE/2019.

Mais se acrescenta que, em termos gerais, as provas de equivalência à frequência devem realmente refletir as características específicas de cada disciplina, utilizando, desejavelmente, os recursos e suportes da avaliação interna, sendo competência das escolas ajustar esta forma de avaliação aos objetivos e competências a desenvolver, em cada domínio.