- A informação disponibilizada nesta página, não dispensa a consulta do website da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) que é a entidade responsável pelos concursos e carreira docente.
HABILITAÇÕES PRÓPRIAS
Apenas na fase de contratação de escola (regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual), e perante a ausência de docentes com habilitação profissional, podem ser recrutados candidatos possuidores de cursos reconhecidos como habilitação própria.
Assim, esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, os estabelecimentos públicos de educação e ensino que ministrem o 2.º e o 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário podem, a título excecional, selecionar docentes detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria.
Mais informação [aqui]
Cursos Pré-Bolonha (até 2006),
Define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.
550 — Informática | 90 créditos em Informática.
Artigo 2.º
Requisitos de formação
1 — São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao presente decreto-lei.
2 — Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
Fixa os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, em execução do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.