Estatutos da Associação

Estatutos da ANPRI

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
(Denominação, duração e sede)

1. É constituída a Associação Nacional dos Professores de Informática - ANPRI, que adota esta denominação e que a seguir será designada apenas por Associação.

2. A Associação inicia a sua atividade a partir da presente data, com duração por tempo indeterminado.

3. A sede da Associação é no Porto, podendo a mesma ser transferido para outro local por decisão da Assembleia Geral.

4. A Associação pode abrir delegações regionais, mediante deliberação da Assembleia Geral.

5. A Associação poderá filiar-se ou associar-se a outros organismos que promovam objectivos similares.

6. A Associação poderá estabelecer acordos e parcerias com entidades nacionais ou estrangeiras com vista à consecução de objectivos comuns, sob aprovação da Assembleia Geral.
 

Artigo 2º
(Objetivos)

1. São objetivos da Associação:

a) estreitar e incentivar o relacionamento e a solidariedade pessoal e profissional entre os associados;  

b) promover a formação pedagógica e científica dos associados; 

c) fomentar o desenvolvimento de encontros, conferências, seminários de índole tecnológica que contribua para a atualização dos associados;       

d) dinamizar e apoiar a realização de estudos a propósito da problemática do ensino da informática refletindo a realidade nacional e integrando-os numa perspetiva internacional; 

e) criar um sistema de interação entre os associados, utilizando as tecnologias da informação e da comunicação no sentido de contribuir para o seu desempenho profissional; 

f) desenvolver atividades de mérito no sentido de proporcionar a inovação do ato educativo e de ser reconhecida junto de outras entidades como interlocutor válido na complexidade da vida profissional dos seus associados; 

g) recolher, tratar e divulgar informação relacionada com os objetivos da Associação; 

h) cooperar com outras entidades que promovam objetivos idênticos aos da Associação; 

i) formulação de pareceres e recomendações, por iniciativa própria ou por solicitação externa, relativamente à problemática educativa e profissional.

2. A Associação não tem fins lucrativos e é inteiramente estranha a toda a espécie de atividades de índole político-partidária.

Capítulo II 
DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º
(Categorias)

1. A Associação tem as seguintes categorias de associados: 

a) associados efetivos - todos os professores de qualquer grau de ensino com habilitação própria ou profissional para lecionar no grupo de docência de Informática, conforme a legislação em vigor, identificados com os objetivos da Associação, que se proponham para o efeito e obtenham parecer favorável da Direção;

b) associados estudantes - todos os estudantes das licenciaturas que conferirem habilitação própria para lecionar no grupo de docência de Informática, conforme a legislação em vigor, identificados com os objetivos da Associação, que se proponham para o efeito e obtenham parecer favorável da Direção; 

c) associados extraordinários - todos os professores ligados à lecionação de Informática, mas cujas habilitações não estão regulamentadas como habilitação própria para o grupo de Informática na legislação em vigor e que se identifiquem com os objetivos da Associação, se proponham para o efeito e obtenham parecer favorável da Direção; 

d) associados honorários - pessoas singulares coletivas às quais, pelos serviços prestados à Associação, seja atribuída tal categoria por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção;

e) associados beneméritos - pessoas singulares ou coletivas às quais, pela colaboração prestada à Associação, nomeadamente no campo financeiro, seja atribuída tal categoria por deliberação da Direção, mediante proposta escrita de um mínimo de dez associados efetivos. 

Artigo 4º
(Direitos dos Associados)

1. São direitos dos associados: 

a) participar nas Assembleias Gerais, propondo e debatendo todos os assuntos que considerem ou sejam considerados convenientes ao bom funcionamento da Associação; 

b) participar em todas as atividades promovidas pela Associação. 

2. São ainda direitos dos associados efetivos: 

a) votar nas Assembleias Gerais; 

b) serem eleitos para titulares dos órgãos sociais. 

3. Os associados efetivos podem fazer-se representar, por simples documento escrito, nas Assembleias Gerais, incluindo para exercício do direito de voto, não podendo o mesmo representante representar mais de três associados. 

4. O exercício dos direitos sociais fica dependente do pagamento das quotas em dívida.

Artigo 5º
(Deveres dos Associados)

1. São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos internos da Associação;

b) colaborar e participar nas atividades da Associação.

2. São ainda deveres dos associados efetivos:

a) pagar, no primeiro semestre de cada ano, a quota anual que vier a ser fixada em Assembleia Geral;

b) aceitar e desempenhar com zelo e lealdade os cargos sociais para que forem eleitos.

Artigo 6º
(Exclusão dos Associados)

1. Serão excluídos os associados que:

a) não cumpram os deveres previstos nestes estatutos;

b) por alguma forma e intencionalmente prejudiquem ou tentem prejudicar o bom nome ou funcionamento da Associação. 

2. A exclusão de um sócio é deliberada por uma maioria de dois terços dos votos presentes na Assembleia Geral reunida para o efeito.

Capítulo III 
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I - Disposições Gerais

Artigo 7º
(Órgãos Sociais)

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 

2. Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, competindo deliberar sobre as matérias que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos. 

3. A Associação poderá ainda dispor de um Conselho Consultivo, em termos definidos em regulamento para o efeito;

4. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da respetiva eleição, sendo exercidos gratuitamente, permitindo reeleição. 

SECÇÃO II - Da Assembeia Geral

Artigo 8º
(Constituição)

A Assembleia Geral é constituída pela reunião de todos os associados, podendo ainda a ela assistir os convidados autorizados pela Mesa.

Artigo 9º
(Constituição)

Para além das demais competências atribuídas por Lei, à Assembleia Geral compete:

a) eleger e destituir por votação secreta os titulares dos órgãos sociais no final de cada biénio; 

b) discutir e deliberar sobre o relatório de atividades para o ano seguinte;

c) discutir e deliberar sobre a fixação do valor da quota anual e da jóia de admissão;

d) deliberar a exclusão de associados; 

e) compete ao presidente da Assembleia Geral cessante dar posse aos membros dos corpos sociais para o biénio seguinte.

Artigo 10º
(Mesa da Assembleia)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, todos eleitos em Assembleia Geral ordinária. 

2. Cabe ao presidente e, na sua falta, a qualquer dos secretários, a condução e direção dos trabalhos da Assembleia Geral.

3. Cabe aos secretários a elaboração das atas da Assembleia Geral, devendo as mesmas ser assinadas por todos os membros da Mesa. 

Artigo 11º
(Reuniões)

1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente até 31 de março de cada ano civil para exercício das competências estatutárias e legais previstas no artigo anterior. 

2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente: 

a) a pedido da Direção;

b) a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados efetivos.

Artigo 12º
(Convocação e funcionamento)

1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa através de carta, e ou correio eletrónico, enviada a todos os associados, com uma antecedência não inferior a quinze dias, da qual conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião. 

2. Caso, em primeira convocação, não esteja presente, pelo menos, metade dos associados a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar, em segunda convocação, meia hora mais tarde com qualquer número de associados, salvo as exceções previstas na Lei. 

3. Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas num livro próprio que a Associação terá para o efeito.

SECÇÃO III - Da Direção

Artigo 13º
(Constituição)

A Direção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.

Artigo 14º
(Competências)

Compete à Direção:

a) dirigir todas as atividades da Associação com vista à prossecução dos seus objetivos; 

b) executar as deliberações da Assembleia Geral e observar as recomendações por esta emitidas; 

c) representar a Associação em juízo e em todos os seus atos; 

d) propor à Assembleia a admissão de novos associados de acordo com as categorias previstas no
art. 3.º;

e) administrar o património da Associação; 

f) decidir quanto a eventuais arrendamentos de quaisquer bens pertença da Associação; 

g) elaborar e submeter anualmente à Assembleia Geral o balanço e o relatório de atividades; 

h) aceitar donativos a favor da Associação; 

i) propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;

j) compete ao presidente da direção, nomeadamente, convocar as reuniões deste órgão, superintender nas mesmas, dirigir todo o funcionamento da Direção;

k) compete ao vice-presidente, nomeadamente, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; 

l) compete ao tesoureiro superintender as questões de carácter financeiro da vida da Associação;

m) compete ao secretário lavrar as atas das reuniões da direção e superintender nas questões de caracter administrativo que não sejam na competência de nenhum dos outros membros;

n) compete aos vogais desempenhar funções que lhe sejam conferidas pela Direção, devendo sempre indicar-se qual o vogal que deve substituir o tesoureiro nas suas faltas ou impedimentos. 

Artigo 15º
(Reuniões)

A Direção reúne por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 16º
(Constituição)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 17º
(Competências)

Para além das demais competências atribuídas por Lei competem ao Conselho Fiscal:

1. Emitir parecer, a sujeitar à Assembleia Geral, sobre o balanço anual elaborado pela Direção, devendo o respetivo parecer ser lido na reunião de Assembleia Geral em que as contas sejam discutidas.

2. O controle e permanente verificação das contas da Associação.

3. A competência dos vogais será aquela que o órgão deliberar conferir-lhes. 

4. O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano e das respetivas reuniões deverá ser lavrada ata em livro próprio.

Artigo 18º
(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, em data anterior à da Assembleia Geral ordinária, por convocação do seu presidente, e extraordinariamente a pedido do presidente da Direção.

Capítulo IV 
DAS RECEITAS

Artigo 19º
(Património)

O património da Associação é constituído pelas receitas provenientes das jóias de admissão, das quotas anuais pagas pelos associados, de doações feitas a favor da mesma e de subsídios que lhe sejam concedidos.

A Associação reserva-se o direito de recusar quaisquer doações ou subsídios que lhe sejam feitos.

Capítulo V 
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º (Forma de vinculação)

A Associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, desde que mandatados pela mesma.

Artigo 21º
(Alteração dos Estatutos)

A proposta de alteração dos estatutos só pode ser apresentada à Assembleia Geral, Direção ou por um quarto dos associados efetivos.

Qualquer proposta de alteração dos estatutos pode ser feita pela Direção, ou por um quarto dos associados efetivos. A proposta será remetida à votação da Assembleia Geral em reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 22º

Em tudo o que não estiver especificamente previsto nestes estatutos, designadamente em matéria do funcionamento das Assembleias Gerais, reger-se-á a Associação pelas normas do Direito Civil Comum

Artigo 23º
(Votação)

As votações que tiverem por objetivo a eleição ou designação de quaisquer membros da Associação para o desempenho de quaisquer cargos terão sempre caracter secreto. 

As restantes votações revestirão a forma que respetiva Assembleia Geral vier a deliberar. 

Capítulo V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 24º

Ficam desde já eleitos para titulares dos órgãos sociais as pessoas singulares identificadas no documento anexo a estes estatutos, de acordo com a distribuição de cargos nele exarada, documento esse que destes estatutos faz parte integrante, iniciando-se o respetivo mandato na data da celebração da escritura de constituição da Associação.

Aprovados na Assembleia Geral de 27/02/1999
Registados em Escritura nº 530-B, no 4º Cartório Notarial de Lisboa em 24/09/1999
 
Última alteração: Thursday, 28 de October de 2021 às 11:06